Por intermédio do Decreto 1966/2018, publicado na edição 798 do Jornal Oficial do Município, a Prefeitura de Rio das Ostras regulamentou os critérios de arbitramento da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Departamento de Jornalismo - ASCOM
A finalidade do decreto é estabelecer critérios, ou seja, parâmetros a serem observados, principalmente no momento da apuração do “valor real de mercado” do bem imóvel objeto de negócio jurídico celebrado.
A Prefeitura de Rio das Ostras regulamentou os critérios de arbitramento da base de cálculo do ITBI | ASCOM |
O objetivo é evitar avaliações distorcidas e dar maior segurança jurídica tanto para o contribuinte como para a própria Administração Pública.
Havendo necessidade de arbitramento, a autoridade administrativa fiscal competente deverá apurar a base de cálculo do ITBI se valendo de elementos constantes de banco de dados da municipalidade, dos cartórios de registros públicos, anúncios de corretores de imóveis consagrados na região, cuja veracidade das informações possam ser comprovadas por meio idôneo e reflitam os preços efetivamente praticados no mercado imobiliário, devendo a referida autoridade levar em consideração:
I – a localização do imóvel;
II – as características do imóvel;
III – as características da região;
IV – a existência de limitações administrativas, servidões ou tombamento;
V – a existência de fatores depreciativos que afetem direta e indiretamente o imóvel avaliado;
VI – a existência de melhoramentos, como iluminação pública, escola ou posto de saúde próximos, calçamento, rede de água e esgoto;
VII – em sendo área rural, se o imóvel é plano ou possui relevo acidentado, se tem fácil acesso, é servido de rede elétrica, é área de charco, se é explorado economicamente ou ainda está afetado ou enquadrado com área de preservação ambiental;
VIII – os métodos de avaliação imobiliária previstos em Normas Brasileiras (NBRs) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
IMPUGNAÇÃO
Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 351 ao 353 da Lei Complementar nº 508 de 20 de dezembro de 2000 – Código Tributário do Município (CTM).
A impugnação deverá ser apresentada em duas vias e ser instruída com laudo técnico de avaliação emitido por profissional habilitado.
A impugnação deverá ser apresentada em duas vias e ser instruída com laudo técnico de avaliação emitido por profissional habilitado.